Postado em 15/01/2018 | Compartilhar com


Veja o que muda no projeto de lei do Funrural
O projeto de lei permite aos produtores rurais o parcelamento de dívidas do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural)


O presidente da República, Michel Temer, sancionou, no dia 10 de janeiro, a Lei nº 13.606, que institui o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

 Publicado no Diário Oficial da União (DOU), o conteúdo preservou benefícios aprovados em votação no Congresso Nacional, como:

 

  1. redução de 4% para 2,5% do valor total da dívida na entrada à vista, até 28 de fevereiro;
  2. opção de recolhimento sobre a folha ou sobre a produção - a partir de 2018 para pessoas físicas e a partir de 2019 para pessoas jurídicas;

iii. diminuição da alíquota de contribuição do produtor rural pessoa física para 1,2%, que já está em vigor.

Por outro lado, o Governo Federal também realizou alguns vetos ao conteúdo encaminhado pelo Congresso, justificando que haveria superelevação de custo fiscal ao Tesouro Nacional, sem previsão na já aprovada Lei Orçamentária para recepção do impacto. Entre os conteúdos vetados constam:

 

  1. redução da alíquota de contribuição de 2,5% para 1,7% ao produtor rural pessoa jurídica a partir de fevereiro de 2018;
  2. inserção da renegociação de outras dívidas rurais com bancos públicos, em sua maioria por pequenos agricultores;

iii. descontos de 100% das multas e encargos legais ao produtor rural pessoas física e jurídica;

  1. limitação para utilização de créditos tributários sobre dívidas igual ou inferior a R$ 15 milhões;
  2. permissão do uso de créditos de prejuízo fiscal para liquidação do montante da dívida do Funrural; e
  3. isenção de contribuição na comercialização destinada a plantio, reflorestamento e reprodução pecuária ou granjeira.

 Com a nova legislação, o produtor rural terá até o dia 28 de fevereiro deste ano para fazer a adesão ao PRR com alíquota de 2,5% do valor da dívida consolidada em até duas parcelas iguais, mensais e sucessivas. Também foi incluído na lei o parcelamento dos débitos vencidos até o dia 30 de agosto de 2017. As dívidas poderão ser parceladas em até 176 vezes, com mais 60 meses para quitação total caso o montante ainda não tenha sido liquidado.
 
Confira, abaixo, material elaborado pela Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA) a respeito dos principais pontos relacionados à matéria e quais foram as definições dadas pela Lei nº 13.606.
 

 

Com informações Notícias Agrícolas

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