COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES
DA ZONA DE VARGINHA LTDA.
ESTATUTO
Aprovado pela
Assembleia Geral Extraordinária
realizada em 21 de março de 2011
Registro JUCEMG nº 112888615 EM 23/05/2011
COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES DA ZONA DE VARGINHA LTDA - MINASUL
Estatuo Social da Minasul aprovado pela assembléia geral extraordinária realizada em 21 de março
de 2011
CAPITULO I
Denominação, Sede, Foro, Área de Ação, Prazo e Ano Social
Art. 1° - A Cooperativa dos Cafeicultores da Zona de Varginha Ltda., com a sigla "MINASUL",
rege-se pelo presente estatuto e pelas disposições legais vigentes, tendo:
a) Sede e administração em Varginha, Foro Jurídico na Comarca de Varginha, Estado de Minas
Gerais;
b) área de ação em todo território nacional.
CAPITULO II
Dos Objetivos Sociais
Art. 2° - A Sociedade objetiva a observação e a melhoria da qualidade de vida econômica social
dos seus associados. No cumprimento dessa finalidade básica. com apoio na colaboração reciproca a que
se obrigam os seus associados, a Cooperativa visa promover:
I) O estimulo, o desenvolvimento e a defesa de suas atividades econômicas, de caráter comum;
II) A venda, em comum, da sua produção agrícola ou pecuária nos mercados locais, nacionais ou
internacionais.
Art. 3° - Á luz dessa Política Geral, a Cooperativa estabelece como forma precípua de sua atuação
sempre de acordo com suas possibilidades, o desenvolvimento das linhas estratégicas, que se seguem:
§ 1° - Comercialização: mediante venda em comum de produtos colhidos, e/ou
elaborados entregues por seus associados, incluindo-se todas aquelas operações próprias
aos serviços de comercialização em seu sentido amplo e indicadas no Parágrafo 1 ° do Art.
4°, capítulo II;
§
2°
- Serviço de Armazenagem: mediante a prática das operações
correspondentes, inclusive, se de interesse, com o registro de Armazém Geral;
§ 3° - Serviço de Abastecimento: mediante compras em comum e fornecimento aos
seus associados, de artigos necessários e/ou úteis às atividades econômicas e/ou ao uso
pessoal ou doméstico dos mesmos;
§ 4° - Serviços Financeiros: mediante vendas à prazo, crédito e financiamentos;
§
5°
- Serviços Técnicos: mediante a assistência técnica que promova
racionalização de meios e processos e, em geral, a produtividade em todas as atividades dos
associados;
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§ 6° - Serviços Sociais: mediante o desenvolvimento, com recursos próprios ou
ainda por meio de convênios com entidades especializadas, públicas, ou privadas, de
atividades de promoção humana, incluindo de forma exemplificada, a assistência médica, a
prestação de serviços culturais, desportivas, de lazer e outros que correspondem aos
interesses de otimização da qualidade de vida pessoal e social dos cooperados, funcionários
da Cooperativa e seus respectivos familiares.
Art. 4° - Estabelecem-se para cada uma das linhas estratégicas definidas no capítulo 2, art. 3°,
os seguintes Procedimentos táticos, considerando-se os enumerados nos Parágrafos que se seguem
como principais, e sem exclusão de quaisquer outros que se mantenham consistentes com a estratégia
correspondente.
§1° - Comercialização:
a) Proceder ao recebimento, classificação, beneficiamento, re-beneficiamento, padronização, compra,
venda, exportação, importação, torrefação e industrialização, no total ou em parte, da produção agrícola,
pecuária e de qualquer espécie condizente com as operações da Cooperativa, com origem nas atividades
dos associados;
b) Desenvolver e organizar serviços de recepção de produtos dos associados, de tal forma que se
obtenham boas Condições de preservação e segurança e simultaneamente, racionalização do transporte
da produção parta os armazéns ou para o mercado consumidor;
c) Assegurar para todos os produtos de vendas em comum, adequados canais de distribuição e colocação
nos mercados consumidores mundiais;
d) Providenciar para ótimo cumprimento dos objetivos anteriores, instalações, máquinas e armazéns que e
onde se fizerem necessários, inclusive, por arrendamento;
e) Adotar marca de comércio devidamente registrado para produtos recebidos e/ou propaganda
compatível.
§ 2° - Serviços de Armazenagem:
Se de interesse:
a) Registrar-se como Armazém Geral, expedindo conhecimento de depósito e "Warrants" para os produtos
conservados em seus armazéns, próprios ou arrendados;
b) Praticar ainda a alternativa de emissão de outros títulos decorrentes de suas atividades normais,
aplicando-se no que couber, a legislação especifica, conforme o art. 82 da lei nº 5.764 de 16/12/1971.
§ 3° - Serviços de Abastecimento:
a) Adquirir e/ou, quando possível e de interesse, produzir e fornecer aos seus associados, mediante
faturamento e ou taxas de serviços, artigos que Ihes seja necessário ou útil para a exploração de suas
atividades agropecuárias, inclusive máquinas, implementos, combustíveis, lubrificantes e quaisquer outros
insumos destinados às atividades dos cooperados;
b) Adquirir e/ou produzir e fornecer, segundo conveniências e possibilidades da Cooperativa, toda espécie
de utilidades, gêneros alimentícios, produtos de uso pessoal e doméstico, mediante idêntico sistema;
c) Instalar, onde for necessário e conveniente, armazéns, depósitos e locais que facilitem a distribuição dos
artigos que acima se faz referência;
d) Comprar por encomenda dos associados, quaisquer outros artigos de que estes necessitem para suas
atividades agropecuárias em geral, contanto que consistentes com os interesses comuns da Cooperativa.
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§ 4° - Serviços Financeiros:
a) Fazer, de acordo com as possibilidades, venda à prazo dos artigos mencionados no Parágrafo 3° acima;
b) Dar apoio e encaminhar os associados para obterem condições de financiamento junto às instituições
de crédito;
c) Viabilizar, mediante ação intermediária e de apoio a prática quando necessária e justificada, de repasse
e créditos bancários;
d) Dentro dos parâmetros pré-estabelecidos e de acordo com a viabilidade das circunstâncias, efetuar
adiantamentos por conta de futuras entregas, através de títulos de créditos, acompanhados de
documentos que assegurem a entrega da respectiva produção;
e) fomentar o incremento da atividade financeira, mediante atuação em mercado de capitais, podendo
realizar operações em mercados de balcão, emitindo títulos de crédito rural, prestando garantias, firmando
contratos para compra e venda, física ou futura, de mercadorias e bens, sempre com fim único e exclusivo
de oferecer benefícios aos seus cooperados.
§ 5° - Serviços Técnicos:
a) Proteger o êxito do sistema cooperativo por todos os meios técnicos possíveis, instalando e/ou
promovendo quaisquer serviços que objetivem o desenvolvimento da produção, a racionalização dos
meios e processos e a otímização econômica das condições de uso;
b) Empreender iniciativas e realizar planos de assistência técnica que promova, por todas as formas
compatíveis, a produtividade das atividades dos cooperados.
§ 6° - Serviços Sociais: Dentro dos
parâmetros estabelecidos e de acordo com a
viabilidade das circunstâncias:
a) Elaborar, executar gradativamente, e, constantemente, reatualizar, plano geral de iniciativas de
promoção humana, dirigido aos interesses de melhoria da Cooperativa;
b) Prestação de serviços médicos e odontológicos;
c) Prestação de serviços culturais, de educação econômica (cooperativismo) e orientação administrativa
(micro-economia familiar), de educação orçamentária e de planejamento;
d) Prestação de serviços de desenvolvimento social e esportivo, das respectivas comunidades atingidas
pela ação da Cooperativa;
e) Estudo de viabilidades e possível implementação de plano de eletrificação rural e meios de
comunicação;
f) Prestação de serviços de orientação Fiscal e Jurídica;
g) Prestação de outros serviços compatíveis com os objetivos específicos do plano geral de promoção
humana, citado na alínea "a" deste Parágrafo, incluindo o apoio à Associação de Funcionários da
Cooperativa.
§ 7° - No cumprimento dos citados objetivos, os serviços da Cooperativa serão
agrupados sob a forma de seções ou departamentos, cuja organização e
funcionamento ficarão condicionados à aprovação do Conselho de Administração.
§ 8° - O Regimento Interno da cooperativa, que regerá as relações entre a cooperativa
e seus cooperados, sempre respeitando os limites estatutários, será elaborado pelo Conselho de
Administração, nele podendo inclusive constar as taxas a serem cobradas pela cooperativa;
§ 9° - Respeitados os termos da legislação vigente e havendo efetivo interesse para a
Cooperativa e seus associados, poderá ela filiar-se a outras cooperativas, bem como participar de
empresas não-cooperativas, e, ainda, operar com não associados, pessoas físicas ou jurídicas,
tudo na forma que o Conselho de Administração estabelecer e expressamente autorizar.
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CAPITULO III
Dos Associados
Art.
5°
- Poderá ingressar na Cooperativa qualquer pessoa que se dedique à atividade
agropecuária ou extrativa, por conta própria em imóvel de sua propriedade ou que ocupe por meio
legítimo, cuja prova deverá ser feita mediante documento, tendo livre disposição de sua pessoa e bens,
que concorde com as disposições deste Estatuto Social e que não pratique atividade que prejudique ou
colida com interesses e objetivos da Sociedade, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviço.
§ 1 ° - No ato do ingresso, o cooperado interessado comprovará a legitimidade de seus direitos
sobre o imóvel;
§ 2° - O número de associados é limitado quanto ao máximo, não podendo, em hipótese alguma
ser inferior a 20 (vinte) pessoas físicas;
§ 3° - Poderão ainda associar-se à Cooperativa, as Pessoas Jurídicas que, satisfeitas as
condições descritas neste artigo, se enquadrarem nos objetivos da Sociedade, o mesmo podendo ocorrer
com Cooperativas Singulares;
§ 4° - Nos casos de associados previstos no Parágrafo 3°, para efeito de votação, tais associados
terão um voto cada um, que será exercido pelo representante da Pessoa Jurídica;
§ 5° - Só poderão ser admitidos como associados às Pessoas Jurídicas enquadradas no que diz a
Lei nº 5.764 de 16/12/71, em seu art. 29, Parágrafo 2°.
Art.
6°
- Para associar-se, o interessado preencherá a respectiva proposta fornecida pela
Cooperativa e a assinará com outro associado proponente.
§ 1º - Após análise da Diretoria, caso aprovada a proposta, o candidato subscreverá as quotas-
partes de capital nos termos e condições previstas neste Estatuto. Em caso de aprovação, o candidato
assinará o Livro ou Ficha de Matrícula, juntamente com o Presidente e com outro Diretor;
§ 2° - A Subscrição das quotas-partes do Capital pelo associado e a sua assinatura no livro ou
ficha de matrícula complementam a sua admissão na Sociedade.
Art. 7° - Cumprindo o que dispõe o art. anterior, o associado adquire todos os direitos e assume
todos os deveres e obrigações decorrentes da Lei, deste Estatuto e das deliberações tomadas pela
Cooperativa.
I - O associado tem direito a:
a) Tomar parte nas assembléias gerais, discutindo e votando os assuntos que nela se tratarem,
ressalvados os casos tratados no art. 26;
b) Propor ao Conselho de Administração ou às Assembléias Gerais medidas de interesse da
Cooperativa.
c) Votar e ser votado para membro do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal da
Sociedade ou outros, salvo se tiver estabelecido relação empregatícia com a Cooperativa, caso em que só
readquirirá tais direitos após a aprovação, pela Assembléia Geral, das contas do exercício em que tenha
deixado o emprego;
d) Demitir-se da Sociedade quando lhe convier;
e) Realizar com a Cooperativa as operações que constituam o seu objetivo;
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f) Solicitar, por escrito. quaisquer informações sobre os negócios da Cooperativa, e, no mês que
anteceder à realização da Assembléia Geral Ordinária, consultar na sede da Sociedade, os livros e peças
do Balanço Geral.
II - O Associado tem o dever e a obrigação de:
a) Subscrever e realizar as quotas-partes do capital nos termos deste Estatuto e contribuir com as
taxas e serviços e encargos operacionais que foram estabelecidos;
b) Cumprir disposições da Lei, do Estatuto, respeitar resoluções regularmente tomadas pelas
Assembléias Gerais, pelo Conselho de Administração e pela Diretoria Executiva;
c) Satisfazer pontualmente seus compromissos para com a Cooperativa, dentre os quais, o de
participar ativamente da sua vida societária e empresarial;
d) Concorrer com o que lhe couber, na conformidade das disposições deste Estatuto, para
cobertura das despesas da Sociedade;
e) Prestar a Cooperativa esclarecimentos relacionados com as atividades que lhe facultarem
associar-se;
f) Entregar sua produção à Cooperativa e realizar com ela as demais operações que constituem
seus objetivos e condições sociais, de acordo com as normas fixadas pelo Conselho de Administração e
aprovados em Assembléia Geral;
g) Recolher ao caixa da Cooperativa sua cota parte nas perdas eventualmente apuradas em
balanço se o Fundo de Reserva Legal não for suficiente para cobri-la.
§ Único - A entrega da produção do associado à Cooperativa, na forma acima, outorga a esta de
plenos poderes para a sua livre disposição, inclusive para grava-Ia e dá-Ia em garantia de operações de
créditos realizadas para sociedade, nos termos do art. 83 da Lei nº 5.764/71. Ainda, nos exatos termos do
art. 82 da Lei nº 5.764/71, poderá a Cooperativa emitir Conhecimento de Depósito, Warrant, Certificado de
Depósito Agropecuário - CDA, e Warrant Agropecuário - WA. Nos termos do art. 82, § 1º os armazéns da
cooperativa se equiparam aos “Armazpns Gerais”, com as prerrogativas e obrigações destes.
Art. 8° - O associado responde subsidiariamente pelos compromissos da Cooperativa até o valor
do capital por ele subscrito.
§ Único - A responsabilidade do associado como tal, pelos compromissos da Sociedade, em face
de terceiros, perdura para os demitidos, eliminados ou excluídos até que sejam aprovadas as contas do
exercício em que se deu o desligamento, mas, só poderá ser invocada, depois de judicialmente exigida da
Cooperativa.
Art.
9° - As obrigações dos Associados falecidos, contraídas com a Cooperativa, passam aos
herdeiros.
§ Primeiro - Os herdeiros do associado falecido têm direito ao capital social por ele integralizado,
sendo que a cota social deverá, obrigatoriamente, ser objeto de inventário e partilha, o mesmo se
aplicando a bens em depósito da cooperativa ou outros créditos e recebimentos a que fazia jus o falecido.
§ Segunda - Caso tenham interesse, poderão os herdeiros do falecido ingressar na Cooperativa,
desde que preencham as condições estabelecidas neste Estatuto e mediante integralização de cota de
capital.
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CAPITULO IV
Da Demissão, Eliminação e Exclusão
Art. 10 - A demissão do associado, que não poderá ser negada dar-se-á unicamente a seu pedido
e será requerida ao Presidente, sendo por este levada ao conhecimento da Diretoria Executiva, em sua
primeira reunião, e averbado no Livro ou Ficha de matrícula, mediante termo assinado pelo Presidente.
Art. 11 - A eliminação do associado, que será aplicada em virtude da infração da Lei ou deste
Estatuto, será feita por decisão da Diretoria, depois de ser o cooperado notificado, por escrito, onde será
cientificado quanto aos fatos supostamente infracionais a ele imputados e para que apresente defesa
prévia por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, sendo facultado representar-se por advogado legalmente
habilitado, mediante instrumento de mandato. Caso não seja encontrado, após três tentativas
comprovadas, será considerado revel. Os motivos que determinarem a decisão deverão constar de
decisão fundamentada, a ser remetida ao cooperado e assinada pelo Presidente da Cooperativa.
§ 1 - Além de outros motivos, a Diretoria deverá eliminar o associado que:
a) Vier a exercer qualquer atividade considerada prejudicial à Cooperativa ou que colida com seus
objetivos;
b) Houver levado a Cooperativa a prática de atos judiciais para obter o cumprimento de obrigações
por ele contraídas;
c) Depois que notificado, voltar a infringir disposições da Lei, deste Estatuto e das Resoluções ou
Deliberações da Cooperativa;
§ 2° - Cópia autenticada da decisão será remetida ao interessado por processo que comprove as
datas das remessas e de recebimento.
§ 3° - O cooperado que vier a ser eliminado poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir
da data em que for notificado, interpor recurso ao Conselho de Administração. Da decisão deste recurso,
seja qual for o resultado, poderá o interessado, no prazo de
10 (dez) dias, contados da data do
recebimento da notificação, interpor recurso, que terá efeito suspensivo, para a próxima Assembleia Geral.
Art. 12 - A exclusão do Associado será
feita:
I - por dissolução da pessoa jurídica;
II - por morte da pessoa física;
III - por incapacidade civil não suprida;
IV
- por deixar de atender aos requisitos estatutários do ingresso ou permanência da
Cooperativa.
§ Único - A exclusão do Associado, com fundamento nas disposições do item IV deste artigo,
será feita por decisão do Conselho de Administração aplicando-se, no caso, o disposto no Art. 11.
Art. 13 - Em qualquer caso, como nos de demissão eliminação ou exclusão o associado terá o
direito à restituição do capital que integralizou acrescido dos respectivos juros e das sobras, que lhe
tiverem sido registradas.
§ 1º - A restituição de que trata este artigo, somente poderá ser exigida depois de aprovado, pela
Assembleia Geral, do Balanço do exercício em que o associado tenha sido desligado da Cooperativa.
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§ 2º - O Conselho de Administração da Cooperativa poderá determinar que a restituição desse
capital e juros seja feita em parcelas iguais e mensais, a partir do exercício financeiro que se seguir ao
em que se deu o desligamento
§ 3º - Ocorrendo demissões, eliminações ou exclusões de associados em número tal que as
restituições das importâncias referidas no artigo possam ameaçar a estabilidade econômico-financeira da
Cooperativa, esta poderá restituí-Ias mediante critérios que resguardem a sua continuidade.
§ 4º - Os deveres de associado perduram, para os demitidos, eliminados ou excluídos, até que
sejam aprovadas pela Assembléia Geral as contas do exercício em que o associado deixou de fazer
parte da Sociedade.
Art., 14 - Em consequência das disposições estabelecidas no art. 8° imediatamente anterior e em
consistência com as determinações expressamente previstas pelo Art. 11 da Lei 5.764 de 16/12/71, a
Cooperativa responderá, por sua vez perante terceiros, na forma própria e estrita de pessoa jurídica de
natureza civil de responsabilidade limitada, ou seja, unicamente até o valor do capital subscrito por seus
associados.
§ 1º - Na hipótese de associação da Cooperativa a outras Cooperativas Singulares ou de sua
filiação a Cooperativas Centrais sua responsabilidade perante tais Sociedades será limitada única e
especificamente às perdas havidas na forma estritamente correspondente à sua movimentação junto a
mesmas e ainda restritamente limitadas ao valor do capital subscrito pela Cooperativa nessas
Sociedades, no quanto se refira a outros prejuízos.
§ 2º - Em qualquer hipótese de dissolução e liquidação da Sociedade Cooperativa, atentar-se-á
literalmente para o que prevê o artigo 68 da Lei nº 5.764 de 16/12/71, em todos os seus incisos de I a XI,
exceção feita ao inciso VIII, expressamente não referente à Sociedade Cooperativa de responsabilidade
limitada, como caracterizada nos textos deste Estatuto Social.
CAPITULO V
Do Capital Social
Art. 15 - O capital social da Cooperativa, representado por cotas-partes, não terá limite quanto
ao máximo, variará conforme o número de cotas-partes subscritas, mas não poderá ser inferior ao valor
correspondente a R$ 4.800,00 (Quatro Mil e Oitocentos Reais).
§ 1º - O capital é subdividido em quotas-partes de valor unitário de R$ 1,00 (Hum Real).
§ 2º - A quota-parte é indivisível e intransferível a não associados e, não poderá ser negociada
de modo algum nem dada em garantia; sua subscrição, realização, transferência ou restituição sempre
escriturada no Livro ou Ficha de Matrícula.
§ 3º - A transferência de quotas-partes, total ou parcial será escriturada no Livro ou Ficha de
Matrícula mediante termo que conterá as assinaturas do cedente, do cessionário e do Presidente da
Cooperativa.
§ 4° - A integralização das cotas-partes do capital será feita pelo associado de uma só vez ou
mediante parcelamento na forma que vier a ser fixado anualmente pela Assembléia Geral. Em caso de
parcelamento, exigira a Cooperativa que o Cooperado emita, em favor dela, títulos de crédito
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correspondentes ao valor total das cotas-partes a serem integralizadas os quais poderão ser dados em
garantia de empréstimos da Cooperativa.
§ 5° - Nenhum associado poderá possuir cotas-partes cujo valor represente mais de 1/3 (um terço)
do capital social.
§ 6° - Não obstante o disposto no Parágrafo 2° supra, as cotas-partes respondem como segunda
garantia pelas obrigações do associado para com a Cooperativa.
§ 7° - Para efeito de integralização das quotas-partes ou de aumento do capital social, poderá a
Cooperativa receber bens, avaliando-os previamente e após homologação da Assembléia Geral.
§ 8° - Mediante proposta do Conselho de Administração, a Assembléia Geral Ordinária distribuirá
ou creditará em se havendo sobras juros de até 12° a.a sobre o capital integralizado.
Art. 16 - Ao ser admitido, o associado fica obrigado a subscrever cotas-partes no valor mínimo de
R$ 240,00 (Duzentos e Quarenta Reais), número que possibilita a divisão pelo valor unitário de cota-parte
constante do Parágrafo 1° do art. 15.
I
- A critério do Conselho de Administração, a Cooperativa, poderá reter 1,5% (um e meio por
cento) do movimento financeiro de cada cooperado, cuja finalidade será o aumento de capital social.
II
- O Conselho de Administração reverá, sempre que necessário, a taxa de percentual a que se
refere o item anterior submetendo o estudo a aprovação pela Assembléia Geral.
III
- Caso haja interesse, e mediante aprovação do Conselho de Administração, alguns
cooperados poderão aumentar o seu capital social, respeitado o limite descrito no par. 5º do art. 15 deste
Estatuto, sendo que este valor poderá ser destinado a instalação de novas unidades, serviços ou
departamentos da cooperativa.
CAPITULO VI
Da Estrutura Administração
Art. 17 - A Cooperativa terá os seguintes órgãos e organismos:
I - Assembleia Geral;
II
-
Conselho de
Administração;
II.1 - Diretoria Executiva
III - Conselho Fiscal;
§ 1º - A Assembleia Geral e o Conselho de Administração são organismos deliberativos e
decisórios.
§ 2º - A Diretoria Executiva será eleita pelos membros do Conselho de Administração, no dia útil
imediatamente seguinte à eleição daquele pela Assembleia Geral.
§ 3° - O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria e fiscalização, com ação definida por lei e
complementações estatutárias.
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SEÇÃO I
Da Assembleia Geral
Art. 18 - A Assembleia Geral dos Associados, ordinária ou extraordinária é o órgão supremo da
Cooperativa; dentro dos limites da Lei e deste Estatuto, tomará toda e qualquer decisão de
interesse da Sociedade e sua deliberação vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.
Art. 19 - A Assembleia Geral será convocada e dirigida pelo Presidente após deliberação do
Conselho de Administração.
§ 1° - Uma vez justificada sua motivação, 20% (vinte por cento) dos associados em condições de
votar podem requerer do Presidente a convocação da Assembleia e, em caso de recusa elou após
decorridos 10 (dez) dias da data do pedido sem resposta, convocá-Ia eles próprios, escolhendo um
Presidente "ad hoc".
§ 2° - Se ocorrerem motivos graves e urgentes e sempre que o Conselho Fiscal achar necessário,
poderá o mesmo convocar a Assembleia Geral Extraordinária, após sugestão da mesma ao Presidente e,
em caso de recusa, de imediato.
§ 3° - Para participar da Assembleia Geral o Associado deverá comprovar sua condição de
associado em pleno uso e gozo de seus direitos, bem assim assinar o Livro de Presença e nele inserir o
seu número de matricula.
§ 4° - Não poderá participar da Assembleia Geral o associado que:
a) Tenha sido admitido após sua convocação;
b) Esteja na infringência de qualquer disposição prevista no item II, do art. 7° deste Estatuto.
Art. 20 - Em qualquer das hipóteses referidas no artigo anterior, as Assembleias Gerais serão
convocadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias para a primeira reunião, de 1 (uma) hora para
a segunda e 1 (uma) hora para a terceira.
§ Único - As 3 (três) convocações poderão ser feitas em um único Edital, desde que dele constem
expressamente, os prazos para cada uma delas.
Art. 21 - Não havendo "quorum" para a instalação da Assembleia convocada nos termos do artigo
anterior, será feita nova convocação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
§ Único - Se ainda assim não houver "quorurn" para a sua instalação, será admitida a intenção de
dissolver a Sociedade, fato que deverá ser comunicado às Autoridades do Cooperativismo.
Art. 22 - Dos Editais de Convocação das Assembleias Gerais deverão constar:
I
- A denominação da Cooperativa, seguida da expressão "Convocação da Assembleia Geral",
Ordinária ou Extraordinária, conforme o caso; .
II
- O dia e a hora da reunião, em cada convocação, assim como o endereço do local de sua
realização, o “quórum” de instalação e o motivo que a justifique e o local, que será sempre o da sede
social;
III - A sequência ordinal das convocações:
IV - A ordem do dia dos trabalhos, com as devidas especificações;
V - O número de associados existentes na data da sua expedição para efeito de cálculo do
"quorum" de instalação e apreciação do critério de representação.
§ 1º - No caso de a convocação ser feita por associados, o Edital de Convocação será assinado,
no mínimo, pelos 4 (quatro) primeiros signatários do documento que a solicitou.
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§ 2° - Os Editais de Convocação serão afixados em locais visíveis das dependências mais
comumente frequentadas pelos associados, publicados em jornal e comunicados por circulares aos
associados.
Art. 23 - É da competência das Assembleias Gerais, ordinárias ou extraordinárias, a destituição
dos membros do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e outros.
§ 1° - Ocorrendo destituição que possa comprometer a regularidade na administração ou
fiscalização da Cooperativa, deverá a Assembleia designar novos membros para os cargos
eventualmente vagos no Conselho de Administração ou Conselho Fiscal, processando-se a eleição na
mesma Assembleia. Os novos eleitos exercerão os mandatos pelos prazos que restarem aos seus
antecessores.
§ 20 - As destituições somente poderão resultar de atos ou omissões de natureza grave, contrários
aos presentes Estatutos, às leis e à probidade administrativa.
Art. 24 - O número legal "quorum" para instalação de Assembleia Geral é o seguinte:
a) 2/3 (dois terços) do número de associados, em primeira convocação;
b) Metade, mais um dos associados, em segunda convocação;
c) Mínimo de 10 (dez) associados, em terceira convocação.
§ 10 - Mesmo em terceira convocação, a Assembleia Geral só poderá funcionar com a presença
de, no mínimo, metade mais um dos associados responsáveis pela convocação quando se tratar de
Assembleia correspondente à hipótese prevista no Parágrafo 1° do Art. 19.
§ 2° - Para efeito de verificação de "quorum" de que trata este artigo, o número de associados
presentes, em cada convocação, é apurado por suas assinaturas apostas no Livro de Presença, o mesmo
acontecendo para o caso contemplado do Parágrafo 1º acima.
Art. 25 - Os trabalhos nas Assembleias Gerais serão dirigidos pelo Diretor Presidente, que é
auxiliado por outro Diretor, por ele indicado.
§ 1 ° - Caberá ao Presidente assegurar a presença ou substituição do Secretário responsável
pelas Atas de Assembleia.
§ 2° - Quando a Assembleia Geral não tiver sido convocada pelo Presidente, os trabalhos serão
dirigidos pelo associado escolhido na ocasião e secretariado por outro convidado por aquele, compondo a
mesa de trabalho, os principais interessados na sua convocação.
Art. 26 - Os ocupantes de cargos sociais, como quaisquer outros associados, não poderão votar
nas decisões sobre assuntos que a eles se refiram de maneira direta ou indireta, entre os quais os de
prestação de contas, mas não ficarão privados de tomar parte nos respectivos debates.
Art. 27 - Nas Assembleias Gerais em que forem discutidos os Balanços, as contas do exercício, o
Presidente logo após a leitura do Relatório de gestão, das peças contábeis do Parecer do Conselho Fiscal
e laudos de auditoria contábil, solicitará ao plenário que indique um associado para coordenar os debates
e a votação da matéria.
§ 1º - Transmitida a direção dos trabalhos, o presidente da Cooperativa e os demais membros dos
órgãos de Administração e Fiscal, deixarão a mesa, permanecendo, contudo, no recinto à disposição da
Assembleia, para esclarecimento do que Ihes for solicitado.
§ 2° - O Coordenador indicado escolherá, entre os associados um secretário "ad-hoc" para auxilia-
lo na redação das decisões a serem incluídas na Ata, pelo Secretário da Assembleia.
Art.28 - As deliberações das Assembleias Gerais somente poderão versar sobre os assuntos
constantes do Edital de Convocação.
§ 1° - Em regra, a votação será por aclamação, mas a Assembleia poderá optar pelo voto secreto
atendendo-se então às normas usuais.
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§ 2° - O que ocorrer na Assembleia deverá constar de Ata circunstanciada, lavrada no Livro
Próprio, aprovada e assinada ao final dos trabalhos pelos conselheiros, diretores executivos e ainda, por
quantos o queiram fazer.
§ 3° - Ressalvando o disposto no art. 31, Parágrafo único, as deliberações nas Assembleias
Gerais serão tomadas por maioria simples de votos dos associados com direito a votar, tendo cada
associado presente ou representado, direito a 1 (um) só voto, qualquer que seja o número de suas cotas-
partes, inclusive, no caso de Pessoa Jurídica.
§ 4° - Havendo empate nas votações, o Presidente da Cooperativa, tem voto de qualidade para
desempatar
§ 5° - Não é permitido ao associado fazer-se representar nas Assembleias Gerais por meio de
mandatário ou procurador, exceção feita às pessoas jurídicas, inclusive Cooperativas Singulares
associadas nos termos do Parágrafo 3° do art. 5°.
§ 6° - Prescreve em 4 (quatro) anos a ação para anular as deliberações da Assembleia Geral
viciadas de erro, dolo, fraude ou simulação, ou tomadas com violação da lei ou do Estatuto, contado o
prazo da data em que a Assembleia tiver sido realizada.
SEÇÃO II
Assembleia Geral Ordinária
Art. 29 - A Assembleia Geral Ordinária, que se realizará obrigatoriamente uma vez por ano, no
decorrer do 1° trimestre após o término do ano social, deliberará sobre os seguintes assuntos, que
deverão constar da ordem do dia:
I
- Prestação de contas dos órgãos de Administração, acompanhado do parecer do Conselho
Fiscal, compreendendo:
a) Relatório da Gestão;
b) Balanço Patrimonial;
c) Demonstração de Resultado;
d) Parecer do Conselho Fiscal;
e) Plano de Atividades da sociedade para o exercício seguinte.
II
- Destinação das Sobras apuradas ou rateio das perdas decorrentes da insuficiência das
contribuições para cobertura das despesas da Sociedade, deduzindo-se, no primeiro caso, as parcelas
para os fundos obrigatórios.
III
- Eleição dos Componentes do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e de outros,
quando for o caso;
IV - Fixação do valor de pró-labore e dos honorários para os diretores executivos, bem como o das
cédulas de presença para os demais membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, pelo
comparecimento às 'reuniões, observada a média de remuneração em empresas da natureza similar.
V - Quaisquer assuntos de interesse social, desde que relacionados no edital de convocação,
excluídos os enumerados no art. 31 deste Estatuto.
§ 1º - Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização, não poderão participar da
votação das matérias referidas nos itens I e IV deste artigo.
§ 2° - A aprovação do Relatório, Balanços e contas dos órgãos de Administração desonera seus
componentes de qualquer responsabilidade, ressalvados os casos de erro, dolo, fraude ou simulação bem
como de infração da Lei ou destes Estatutos.
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SEÇÃO III
Da Assembleia Geral Extraordinária
Art.
30 - A Assembleia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessária e poderá
deliberar sobre qualquer assunto de interesse da Sociedade, desde que mencionado no Edital de
Convocação.
Art.
31- É da competência exclusiva da Assembleia Geral Extraordinária deliberar sobre os
seguintes assuntos:
I - Reforma do Estatuto;
II - Fusão, incorporação ou Desmembramento;
III - Mudança de objetivo da Sociedade;
IV - Dissolução voluntária da Sociedade e nomeação de liquidantes;
V - Contas do liquidante.
§ Único - São necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos associados presentes, para tornar
válidas as deliberações de que trata este artigo.
SEÇÃO IV
Do Conselho de Administração
Art. 32 - A Cooperativa será administrada por um Conselho de Administração composto de 07
(sete) membros, todos associados em pleno gozo de seus direitos, eleitos pela Assembleia Geral para um
mandato de 03 (três) anos, sendo obrigatória - ao término de cada período de mandato - a renovação de,
no mínimo 1/3 (um terço) dos seus componentes.
§ 1° - O Conselho de Administração é constituído por uma Diretoria Executiva e por membros
vogais;
§ 2° - Não podem compor o Conselho de Administração parentes entre si até o 2° (segundo) grau,
em linha reta ou colateral;
§ 3° - Os membros do Conselho de Administração, cujo período de mandato se inicia com sua
posse no órgão, deverão ocupar os cargos somente a partir do 1º (primeiro) dia útil subseqüente ao de sua
eleição;
§ 4° - Os administradores eleitos não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que
contraírem em nome da Sociedade, mas responderão solidariamente pelos prejuízos resultantes de seus
atos, se agirem com culpa ou dolo;
§ 5° - A Cooperativa responderá pelos Atos a que se refere o Parágrafo anterior, se os houver
ratificado ou deles logrado proveito;
§ 6° - Os associados que participarem de ato ou operação social em que se oculte a natureza da
sociedade, serão declarados pessoalmente responsáveis pelas obrigações em nome dela contraídas, sem
prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 33 - Dos e pelos membros do Conselho de Administração serão designados os Diretores
Executivos, sendo um deles o Presidente e os outros Diretores. O número de diretorias executivas deverá
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ser estabelecido pelo Conselho da Administração, segundo o processo evolutivo das estratégias
operacionais e de serviços de interesse à Sociedade.
§ 1° - No caso de destituição de membros do Conselho de Administração, serão atendidas as
normas estatutárias correspondentes. com ênfase para o que diz o art. 23 e seus Parágrafos;
§ 2° - Nos casos, no entanto, de destituição de algum Diretor Executivo, poderá este titular
permanecer ainda como membro vogal do Conselho de Administração.
§ 3°
- Ainda, um Diretor Executivo poderá ser substituído por membro do Conselho de
Administração até então na qualidade de Diretor Vogal, passando, por sua vez, o substituído a ser ele
próprio Diretor Vogal, toda vez que tais substituições forem deliberadas pelo Conselho de Administração,
como de interesse da Sociedade.
Art.
34 - Os Conselheiros eleitos escolherão entre si, sempre de acordo às determinações
estatutárias, os titulares que exercerão as diversas atribuições e funções previstas para a adequada
Estrutura Organizacional da Sociedade.
§ 1 ° - Essa escolha deverá ocorrer dentre de no máximo um dia útil para o titular da Presidência e
de, no máximo, cinco dias úteis para os demais titulares, podendo dar-se novas escolhas a qualquer
tempo, desde que surjam mudanças na Estrutura Organizacional tais que as exijam.
§ 2° - Na eventual impossibilidade de se compor a Diretoria Executiva na primeira reunião acima
mencionada, assumirá a Presidência o membro idoso do Conselho de Administração, o qual designará,
entre os componentes do mesmo órgão, ou, do Conselho Fiscal, os titulares das demais Diretorias,
formando uma Diretoria Executiva provisória, cujo mandato se encerrará com a eleição e a posse dos
titulares efetivos.
§ 3° - A eleição dos membros da diretoria Executiva se dará por aclamação ou através do voto a
descoberto, entre os conselheiros eleitos;
Art. 35 - Sendo o Conselho de Administração composto de membros vogais e de uma Diretoria
Executiva, o funcionamento e atribuições desta deverá ser objeto de regulamentação através de um
Regimento Interno elaborado e aprovado pelo Conselho de Administração, não podendo colidir os
dispositivos da Lei e/ou deste Estatuto Social.
Art, 36 - São inelegíveis, além das pessoas impedidas por Lei, os condenados a pena que vede,
ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação,
suborno, concussão, peculato ou contra economia popular, a fé pública ou a propriedade.
§ 1º - O associado, mesmo ocupante de cargo eletivo na Sociedade, que, em qualquer operação,
tiver interesse oposto eu conflitante ao da Cooperativa, não poderá participar das deliberações que sobre
tal operação versarem, cumprindo-lhe acusar o seu impedimento.
§ 2° - Os componentes do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, assim como os
liquidantes, equiparam-se aos administradores das Sociedades Anônimas, para efeito de responsabilidade
criminal.
§ 3° - Sem prejuízo da ação que couber a qualquer cooperado, a Sociedade, por seus dirigentes,
ou representada pelo associado escolhido em Assembléia Geral, terá direito de ação contra os
administradores, para promover sua responsabilidade.
§ 4° - Para concorrer a cargos no Conselho de Administração, os associados deverão registrar
suas chapas até 15 (quinze) dias antes do prazo previsto para a eleição, em livro próprio na sede da
Cooperativa, ficando-lhes vedado concorrer por mais de uma chapa.
Art., 37 - O Conselho de Administração rege-se pelas seguintes normas:
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I - Reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for necessária,
por convocação do Presidente, da maioria do próprio Conselho, da maioria da Diretoria Executiva ou,
ainda, por solicitação do Conselho Fiscal.
11 - Deliberará validamente com a presença da maioria simples dos seus membros, vedada a
representação, devendo as decisões ser tomadas pela maioria simples dos votos dos presentes.
111- As deliberações serão consignadas em atas circunstanciadas lavradas em livro próprio, lidas,
aprovadas e assinadas ao final dos trabalhos pelos membros presentes do Conselho.
IV - As deliberações do Conselho de Administração, uma vez tomadas por maioria simples de
votos em relação ao total de seus integrantes, vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.
V - Em casos de ausências ou impedimentos temporários, por prazos inferiores a 90 (noventa)
dias, o Conselho de Administração designará os substitutos eventuais do Presidente e dos demais
Diretores Executivos.
VI - Em casos de ausência ou impedimentos, por prazos superiores a 90 (noventa) dias, as
substituições se farão por membros vogais do Conselho de Administração.
VII - Se ficarem vagos, por qualquer tempo, mais de 1/3 (um terço) dos cargos do Conselho de
Administração, deverá o Presidente, ou os demais Diretores Executivos, se a presidência estiver
vaga, e, na falta destes, qualquer membro do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal,
convocar a Assembleia Geral para seu devido preenchimento.
VIII - Os eleitos exercerão o mandato pelo prazo que restar aos seus antecessores.
IX - Além dos casos previstos em lei, será destituído pela Assembléia Geral, a qualquer tempo, o
membro do Conselho de Administração que:
a) tenha sido condenado por crime inafiançável;
b) tenha aceito a direção ou gerenciamento de empresa ou Sociedade de interesses contrários
aos da Cooperativa, ou com eles competitivos;
c) tenha deixado de comparecer, sem motivo justificado, a
3
(três) reuniões ordinárias
consecutivas do Conselho, ou 6 (seis) durante o ano civil,
Art. 38 - Dentro dos limites da Lei e deste Estatuto, atendidas as decisões ou recomendações da
Assembleia Geral, constituem atribuições do Conselho de Administração as seguintes, além de outras
expressamente previstas nos diversos artigos deste Estatuto:
a) Fixar a orientação geral dos negócios, operações, serviços e atividades da Cooperativa,
estabelecendo normas de funcionamento, de controle e de condições operacionais;
b) Deliberar previamente sobre atos, quando o Estatuto assim o exigir, bem assim estatuir regras
para os casos omissos ou duvidosos, até a realização da Assembleia Geral seguinte;
c) Designar, entre seus componentes, os titulares para cada uma das Diretorias Executivas,
promover a sua destituição ou substituição, bem como lhes fixar as atribuições especificas, de acordo com
este Estatuto e mediante elaboração do Regimento Interno;
d) Proceder, mensalmente, a verificação sobre o estado econômico-financeiro da Cooperativa,
aprovar e supervisionar os planos de trabalho da Diretoria Executiva, controlar o seu andamento e os
respectivos resultados, fiscalizar a gestão dos Diretores Executivos e, a qualquer tempo, examinar os
livros, documentos, correspondências da entidade, bem assim solicitar informações sobre quaisquer atos,
contratos, operações ou negócios celebrados 'ou em vias de celebração.
e) Convocar a Assembleia Geral, quando e para os fins que julgar conveniente, e submeter à sua
aprovação proposta de reformas estatutárias e quaisquer outros assuntos de interesse da Cooperativa;
f) Manifestar-se sobre o Relatório de Gestão, Balanço e demais documentos a serem submetidos
à Assembleia Geral Ordinária;
g) Aprovar o orçamento anual da Cooperativa, autorizar as medidas necessárias à sua
viabilização e fiscalizar-lhe o cumprimento;
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h) Autorizar, mediante Atas em que constem tais deliberações, Diretores a transigirem, contraírem
obrigações de empréstimos, empenharem, adquirirem, Venderem bens e direitos sobre imóveis da
Sociedade, mediante emissão, aceite, aval, ou endosso, junto ao Banco do Brasil S/A, Banco Nacional de
Crédito Cooperativo e demais Bancos, de Notas Promissórias, Duplicatas, Warrants, Contratos de
Câmbio, Notas Promissórias Rurais, Cédulas Rurais Hipotecárias, Cédulas Rurais Pignoratícias, Contrato
com as Carteira de Crédito Geral, Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil, e outros Bancos,
Penhor Mercantil e Industrial, dando as garantias que os Bancos exigirem inclusive a produção entregue
pelos associados, mediante lavratura de Contratos, por Escritura Pública ou Particular, e tudo mais que
venha de maneira segura atender às necessidades da Cooperativa, ressalvando-se o disposto na alínea
"j" deste Artigo.
i) Para comprar ou vender bens imóveis, o Conselho de Administração precisa de autorização da
Assembleia Geral.
j) Estabelecer, em instruções ou regulamentos, sanções ou penalidades a serem aplicadas nos
casos de violação ou abuso cometidos contra disposições da lei, deste Estatuto ou das Regras de
Relacionamento com a sociedade, em vigor;
k) Contratar, quando necessário, os serviços de auditoria externa, apreciar os seus relatórios e
adotar as providências cabíveis;
l) Autorizar a Cooperativa a filiar-se a outras Cooperativas, operar com não associados, pessoas
físicas ou jurídicas, bem como participar de empresas não cooperativas, públicas ou privadas, em caráter
excepcional, respeitada a Lei do Cooperativismo em vigor;
m) Autorizar a Sociedade a repassar às cooperativas a que esteja filiada, em caráter excepcional,
recursos financeiros, necessários ao atendimento de objetivos sociais complementares;
n) Zelar pelo cumprimento das Leis do Cooperativismo, bem como das legislações trabalhistas,
fiscais e outras aplicáveis:
o) Definir as grandes linhas de desenvolvimento da Sociedade, aprovar, na forma estatutária, a
organização e o funcionamento de novas seções ou departamentos.
Art. 39 - Compete ao Presidente, entre outras atribuições referentes a este Estatuto ou constantes
do Regimento Interno:
a) Exercer ação direta, hierárquica e motivacional sobre os diretores Executivos, gerentes e chefes
da Cooperativa, supervisionando assiduamente as suas atividades;
b) Convocar e presidir Assembleias Gerais e as reuniões do Conselho de Administração,
comunicando executivamente todas as suas decisões;
c) Propor ao Conselho de Administração a adoção de medidas e zelar pelo cumprimento das
diretrizes superiores;
d) Avaliar os resultados e o desempenho das atividades da Diretoria Executiva e de cada um dos
respectivos titulares, visando a assegurar a otimização da ações diretas.
e) Verificar, quinzenalmente, o saldo de caixa e, mensalmente a posição econômico financeira da
Cooperativa, juntamente com os demais Diretores Executivos;
f) Representar a Sociedade em juízo e fora dele, individualmente ou em conjunto com outros
Diretores;
g) Assinar, em conjunto com outro Diretor Executivo cheques e outros títulos que importem
movimentação de fundos;
h) Assinar, mediante prévia autorização do Conselho de Administração, juntamente com outro
Diretor Executivo, documentos que constituam obrigação financeira para a Cooperativa, tais como
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empréstimos, emissão de todo e qualquer título de crédito, cédulas rurais ou bancárias, prestação de
aceite, aval ou endosso;
i) Assinar títulos nominativos dos associados, bem como a admissão, demissão, eliminação e
exclusão dos mesmos, no Livro de Matrícula;
j) Apresentar ao Conselho de Administração o Relatório do Ano Social, Balanços, Demonstrativos,
Contas e o Parecer do Conselho Fiscal;
k) Outorgar, com prévia autorização do Conselho de Administração, em conjunto com outro Diretor
Executivo, procurações a funcionários categorizados, para efeito de delegação de uma ou mais de suas
atribuições;
l)
Assinar a correspondência oficial da Cooperativa;
m) Elaborar o orçamento e o plano anual das atividades da Cooperativa e submetê-los
tempestivamente a apreciação do Conselho de Administração;
o) Submeter tempestivamente ao Conselho de Administração todos os assuntos compreendidos
na alçada decisória deste, bem como prestar-lhe informações, relacionadas com as atividades
administrativas.
Art. 40 - Compete aos Diretores Executivos:
a) Elaborar em conjunto com o Presidente as políticas e estratégias relativas às operações e
serviços de suas áreas de direção;
b) Dar cumprimento, em sua área de atuação, das diretrizes emanadas dos órgãos superiores da
Cooperativa;
c) Exercer ação diretiva, hierárquica e motivacional sobre as gerências e assessorias que Ihes
estejam subordinadas, supervisionando assiduamente as suas atividades;
d) Avaliar, com o Presidente, periodicamente, os resultados e o desempenho de suas Diretorias;
e) Fixar normas de serviços em suas áreas de direção, com base nas instruções superiores;
f) Juntamente com o Presidente, efetuar pagamentos e assinar quaisquer documentos bancários,
sendo que tais poderes poderão ser expressamente outorgados pelo Diretor a funcionários,
mediante procuração a ser lavrada por instrumento público;
g) Assinar com o Presidente, procurações a funcionários categorizados, para efeito de delegação
de uma ou mais de suas atribuições;
h) Representar a Sociedade, sob expressa delegação do Presidente, em juízo e fora dele,
individualmente ou em conjunto com outro Diretor;
i) Assessorar a Presidência e com ela colaborar no atendimento dos encargos que lhe estão
afetos;
j) Verificar, semanalmente, o saldo de caixa e, mensalmente a situação econômico-financeira da
Cooperativa, em conjunto com os demais Diretores Executivos;
k) Dar execução a todos os serviços relacionados com a secretaria, tais como os das atas,
correspondências, normativos, acolhimento de propostas para admissão de sócios, lavratura dos
respectivos termos, etc., mantendo sob sua guarda os livros e documentos correlatos.
l) Resolver sobre os contratos de trabalho dos gerentes, chefes de seção, contadores, e técnicos,
colaboradores imediatos da administração;
m) Deliberar quanto à admissão, demissão, eliminação e exclusão de associados;
n) Indicar o Banco ou Bancos nos quais devem ser feitos os depósitos ou aplicações de numerário
disponível, e fixar o limite máximo a ser mantido em caixa;
§ 1 ° - O Regimento Interno especificará as atribuições de cada uma das Diretorias Executivas;
§ 2° - As alíneas "f', "q" e "h", acima mencionadas, referem-se à assinatura de qualquer dos
Diretores Executivos com a do Presidente.
§ 3° - A prática de quaisquer atos correspondentes às atribuições da competência do Presidente,
por outro membro do Conselho de Administração, ou da competência de um Diretor Executivo por parte de
outro Diretor Executivo, implica em presunção de delegação formal dos titulares, ou de deliberação do
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mesmo Conselho de Administração. As delegações ou deliberações deverão constar em documentos
hábeis e/ou atas do citado órgão, com força de direito, para os fins a que se destinam.
CAPITULO VII
Da Estrutura Fiscal
Art.41 - A administração da Sociedade será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um
Conselho Fiscal constituído de 3 (três) membros efetivos e de 3 (três) suplentes, todos associados, eleitos
anualmente pela Assembléia Geral, sendo permitida a reeleição, para o período imediato, de apenas 1/3
(um terço) dos seus componentes.
§ 1 ° - Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, além dos inelegíveis enumerados no art. 36
deste Estatuto, os parentes dos membros do Conselho de Administração até o 2° (segundo) grau em linha
reta ou colateral, bem como parentes entre si até esse grau.
§ 2° - O associado não pode exercer, cumulativamente, cargos no conselho de Administração e no
Conselho Fiscal.
§ 3° - Os candidatos à eleição como membros do Conselho Fiscal deverão inscrever-se em
chapa(s) completa(s) junto à Secretária. ao menos até 10 (dez) dias corridos, antes da data prevista para
essa eleição.
Art. 42 - O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente
sempre que necessário, com a participação de 3 (três) membros.
§ 1° - Em sua primeira reunião escolherá dentre os seus membros efetivos, um coordenador
incumbido de convocar reuniões e dirigir os trabalhos desta, e um Secretário.
§ 2° - As reuniões poderão ser convocadas, ainda, por qualquer de seus membros, por solicitação
do Conselho de Administração, ou da Assembléia Geral.
§ 3° - Na ausência do Coordenador, os trabalhos serão dirigidos por substituto escolhido na ocasião;
§ 4° - As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos e constarão de ata, lavrada no Livro
próprio, lida, aprovada e assinada ao final dos trabalhos de cada reunião pelos 3 (três) fiscais presentes,
vedada à representação;
Art.
43 - Ocorrendo três ou mais vagas no Conselho Fiscal, o Conselho de Administração
convocará a Assembléia Geral para o devido preenchimento.
Art.44
- Compete ao Conselho Fiscal zelar no sentido de que os atos dos administradores
cumpram seus objetivos legais e estatutários. Para isso, exercerá assídua fiscalização sobre as
operações, serviços e atividades da Cooperativa, cabendo-lhe, entre outras. as seguintes
responsabilidades:
a) Conferir, mensalmente o saldo do numerário existente em Caixa, verificando, também se o
mesmo
está adentro dos limites estabelecidos pelo Conselho de Administração;
b) Verificar se os extratos de contas bancárias conferem com a escrituração da Cooperativa;
c) Examinar se os montantes das despesas e insersões realizadas estão de conformidade com os
planos e decisões do Conselho de Administração;
d) Verificar se as operações realizadas e os serviços prestados respondem em volume, qualidade
e valor às previsões feitas e às conveniências econômicos e financeiras da Cooperativa;
e) Certificar-se se o Conselho de Administração vem se reunindo e se existem cargos vagos na
sua composição;
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f) Averiguar se existem reclamações dos associados;
g) Inteirar-se se o recebimento dos créditos é feito com regularidade e se as funções sociais são
atendidos com pontualidade;
h) Averiguar se há problemas com empregados;
i) Certificar-se se há exigências ou deveres a cumprir sejam trabalhistas ou administrativas, bem
assim quanto aos órgãos do cooperativa
j) Averiguar se os estoques de materiais, equipamentos e bens, bem como se os inventários
periódicos ou anuais são feitos com observância de respectivas regras;
I) Estudar os balancetes e outros demonstrativos mensais, o balanço e o relatório anual da
Diretoria Executiva, emitindo parecer sobre estes para a Assembleia Geral;
m) Dar conhecimento ao Conselho de Administração das conclusões dos seus trabalhos,
denunciando a este a Assembleia Geral ou as autoridades competentes irregularidades
constatadas e convocar a Assembleia Geral se ocorrerem motivos graves e urgentes;
§ Único - Para os exames e verificação dos livros, contas e movimentos necessários ao
cumprimento das suas atribuições, poderá o Conselho Fiscal contratar o assessoramento de técnico
especializado e valer-se dos relatórios e informações dos serviços de auditoria externa, correndo as
despesas por conta da Cooperativa.
CAPITULO VIII
Dos Fundos, do Balanço, Das Despesas, Das Sobras e Perdas.
Art. 45 - A Cooperativa é obrigada a constituir:
I - O Fundo de Reserva Legal, destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de suas
atividades, constituído de 15% (quinze por cento) das sobras líquidas do Exercício;
II
- Fundo de Assistência Técnicas Educacional e Sociais (FATES), destinado à prestação de
assistência aos associados, seus familiares e a seus próprios funcionários, constituído de 10% (dez por
cento) das sobras líquidas do exercício;
III
- Fundo de desenvolvimento, pode ser aplicado em todas as iniciativas que dizem respeito ao
desenvolvimento econômico e social da Cooperativa, constituído de 15% (quinze por cento) das sobras
líquidas do exercício.
Art.46 - Além dos 15% (quinze por cento) das sobras liquidas apuradas no Balanço do exercício,
revertem em favor do Fundo de Reserva Legal, previsto no item I do artigo 45:
a) Os créditos não reclamados, decorridos 5 (cinco) anos;
b) Os auxílios e doação sem destinação especial.
Art. 47 - O Balanço Geral, incluindo o confronto da Receita e Despesas, será levantado no dia 31
(trinta e um) do mês de Dezembro de cada ano.
§ Único - Os resultados serão apurados segunda natureza das operações ou serviços.
Art. 48 - As despesas da Sociedade serão cobertas:
I - Os custos operacionais diretos, pelos associados que participarem dos serviços que lhe derem
causa;
II
- Os custos administrativos, pelo seu rateio em partes iguais entre todos os associados, quer
tenham ou não usufruído dos serviços da Cooperativa, durante o exercício.
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§ Único - Para os efeitos do disposto neste artigo, as despesas da Sociedade serão levantadas
separadamente.
Art. 49 - As sobras líquidas apuradas no exercício depois de deduzidas as taxas para os Fundos
Indivisíveis, serão rateadas entre os associados, em partes diretamente proporcionais aos serviços
usufruídos da Cooperativa no período, salvo deliberação diversa da Assembléia Geral
,
Art. 50 - Os prejuízos de cada exercício apurados em balanço, serão cobertos com saldo do Fundo
de Reserva Legal.
§ Único - Se, porém, o Fundo de Reserva Legal, for insuficiente para cobrir os prejuízos referidos
no artigo, esses serão rateados entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos.
Art. 51 - Não têm os associados demitidos ou eliminados, qualquer direito individual sobre o Fundo
de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES).
Art. 52 - Além dos fundos previstos no artigo 45 deste Estatuto, a Assembléia Geral poderá criar
outros fundos, inclusive, rotativos, com recursos destinados a fins específicos.
CAPITULO IX
Dos livros
Art. 53 - A Cooperativa deverá ter os seguintes
livros:
I- Matricula de Associados;
II- Atas das Assembléias Gerais;
III - Atas de Reuniões do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva;
IV - Atas de Reuniões do Conselho Fiscal;
V - Presença dos Associados nas Assembléias
Gerais;
VI - Outros, fiscais e contábeis obrigatórios.
§ Único: Todos os livros mencionados neste artigo poderão ser substituídos por documentos
elaborados por meio eletrônico, devidamente impressos, datados e assinados pelos interessados. Esses
documentos serão arquivados em ordem cronológica em fichários ou sistema semelhante, de modo a
facilitar o manuseio e conservação de tais documentos.
Art. 54 - No livro ou ficha de matrícula os associados serão inscritos por ordem cronológicas de
admissão e dele deverá constar:
I- O nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão e residência do associado;
II - A data de sua admissão e, quando for o caso, a de sua demissão a pedido, de eliminação ou
exclusão;
III- A conta corrente das suas cotas-partes do capital
social;
IV - O número de matrícula do associado.
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CAPITULO X
Da dissolução e Liquidação
Art.
55 - A Cooperativa se dissolverá voluntariamente se seu numero mínimo de 20 (vinte)
associados se dispuser a assegurar a sua continuidade, quando:
I - decorrer o prazo de duração;
II - pela consecução dos objetivos predeterminados;
III - devido à alteração de sua forma jurídica;
IV- pela redução do número mínimo de associados ou do capital social mínimo se, até a
Assembléia Geral subseqüente, realizada em prazo não inferior a 6 (seis) meses, eles não forem
restabelecidos;
V - pelo cancelamento da autorização para funcionar;
VI - pela paralisação de suas atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias.
§ Único - Quando a dissolução da Sociedade não for promovida pelas razões previstas neste
artigo, a medida deverá ser tomada judicialmente e por iniciativa do órgão normativo;
Art. 56 - Quando a dissolução for deliberada pela Assembleia Geral esta nomeará um liquidante,
ou mais, e um Conselho Fiscal de 03 (três) membros para proceder à liquidação.
§ 1º - O processo de liquidação só poderá ser iniciado após a anuência do órgão federal competente.
§ 2° - A Assembleia Geral, nos limites de suas atribuições, poderá, em qualquer época, destituir os
liquidantes e os membros desse Conselho Fiscal, designando os seus substitutos.
§ 3° - Os liquidantes procederão à liquidação de conformidade com os dispositivos da Lei Cooperativista.
CAPITULO XI
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 57 - Os fundos a que se referem os itens I, II e III do art. 45, deste Estatuto, são indivisíveis
entre os associados, ainda no caso de liquidação da sociedade, hipótese em que serão juntamente com o
remanescente, destinados na forma que dispuser a Lei nº 5.764/71 ou outra legislação aplicável.
Art. 58 - A Assembleia Geral Ordinária se realizará, obrigatoriamente uma vez por ano, no decorrer
dos 03 (três) primeiros meses após o término do exercício social; deverá, no entanto, quando tiver de
eleger novos administradores, realizar-se em data que permita coincidir a posse dos novos com a saída
daqueles cujos mandatos se expiram.
Art. 59 - Os casos omissos ou duvidosos, que não encontrem soluções neste Estatuto, serão
resolvidos, supletivamente, pelo Conselho de Administração, dentro dos limites desse Estatuto, ou pela
Assembleia Geral, de acordo com a legislação cooperativista e o Código Civil, os princípios doutrinários,
ouvidos, se necessário, os órgãos de fiscalização e controle, sejam governamentais ou não.
Art. 60 - As interpretações do presente Estatuto feitas pelo Conselho de Administração, no que
contrariarem a legislação em vigor, tornar-se-ão normais definitivas, depois de aprovadas pela Assembleia
Geral.
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Art. 61 - Os resultados das operações da Cooperativa com não associados, bem assim os das
participações em Sociedades não Cooperativas, serão levados ao "Fundo de Assistência Técnica
Educacional e Social" e, contabilizados em separado, de molde a permitir quando for o caso, cálculo para
incidência de tributos.
Art. 62 - O presente Estatuto, aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária de 21 (vinte e um)
de março de 2011 (dois mil e onze), entrará em vigor tão logo estejam cumpridas as formalidades de
aprovação, registro e publicidade.
COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES DA ZONA DE VARGINHA LTDA. "MINASUL"
VARGINHA, 21 de março de 2011.
Diretor Presidente:
Osvaldo Henrique Paiva Ribeiro
Diretor Comercial:
Marcos Mendes Reis
Diretor Administrativo:
Marcelo Martins
Diretor Téc/Des:
Marcelo Garcia Reis
Conselheiros:
Afonso Henrique Biscaro
Fernando Graciano Pereira
Antonio Lima Reis Junior
Comissão:
Ivanize Corceti Tavares Reis
Fernando Sávio Caovila
Jair Reghim
Carlos Pereira Mota
João Lourenço Gonçalves
Antônio Augusto Reis
Guilherme Henrique A Junqueira
Marcelo Junqueira de Carvalho
Gilson Roberto dos Santos
Carlos Henrique Graciano Pereira
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